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Ivo Solanho, Advogado
Ivo Solanho
Comentário · há 7 anos
Parabéns, excelente artigo!
O que está ocorrendo no Brasil, este Estado opulento em todos os sentidos, é público, notório e de certa forma explicito. Numa visão comedida, traduz-se no engalfinhamento de facções criminosas engravatadas, debatendo-se na ilegalidade em que voluntariamente se impuseram para perpetuarem-se. Nesta mesma linha ética, o pais vem a tempos com uma parte do judiciário de alto coturno operacionalizando suas atribuições sob a mira dos cuidados inescrupulosos da rapinagem empresarial de grosso calibre.
Sem a pretensão de proclamar aqui qualquer receita técnica, tática ou emergencial de arrumação política, pontue-se com toda a ênfase, que o Brasil tem sim uma
Constituição e de conteúdo normativo consubstanciado na assertiva de que o direito como ciência, busca o alcance de previsões fáticas que suas letras as irão colorir, norteando de forma segura, o caminhar do cidadão e da coletividade.
A busca de soluções via acordos e conchavos espúrios que temos hoje presentes na vida política, corresponde sim, à criação de tribunais com a declarada intensão de julgar acontecimentos passados, o que equivale dizer, seria além de trágico, de total ilegalidade.
Essas previsões normativas caberiam a sábios legisladores, não ao Executivo, nem ao Judiciário e tão pouco aos improvisados grupos palacianos e diga-se com todas as letras, ainda sob o olhar crítico do povo, que realmente é quem, numa melhor avaliação, bateria o martelo ou em total desaprovação sacudiria as panelas
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Ivo Solanho, Advogado
Ivo Solanho
Comentário · há 7 anos
Estou me dedicando a esse tema no meu curso e seus esclarecimentos foram muito importantes, parabéns e obrigado.
Queria me alongar aqui e apreciaria sobremaneira seu parecer sobre a seguinte questão: "Na sessão do Tribunal do Júri, todos os procedimentos das partes se iniciam pelo Ministério Público; seja para oitiva da vítima, das suas testemunhas, seja para as alegações finais; sempre a operacionalização se inicia pelo Ministério Público, com a Defesa do acusado complementando o procedimento de cada uma dessas fases. Na consideração dessa ordem processual, em todos esses procedimentos, qual o fundamento que orientou o legislador (baseado no art.
468 do CPP) a preterir o Ministério Público, elegendo a Defesa para se pronunciar primeiro sobre cada um dos jurados sorteados para comporem o conselho de sentença? Imagino que esse formato processual vem em desfavor do Acusado e de seu Defensor, que se manifestando primeiro, tem a possibilidade de queima mais acelerada das três recusas imotivadas ou peremptórias a que teria direito, justificando que o MP talvez pudesse recusá-la também, poupando-lhe dessa escolha, se lhe fosse concedido a oportunidade primeira.
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Ivo Solanho, Advogado
Ivo Solanho
Comentário · há 7 anos
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